A prisão preventiva em Portugal e os limites constitucionais

Abogado Anderson Gama • 26 de agosto de 2025

A prisão preventiva em Portugal e os limites constitucionais.

A prisão preventiva constitui uma das medidas de coação mais severas previstas no ordenamento jurídico português. Trata-se de medida excepcional, que só deve ser decretada quando se mostre absolutamente necessária para a investigação criminal, a proteção da sociedade ou a garantia da aplicação da lei penal. Ao mesmo tempo, levanta um debate constante sobre os seus limites constitucionais e o equilíbrio entre segurança pública e direitos fundamentais.


A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 27.º o direito à liberdade e à segurança, determinando que a privação de liberdade só pode ocorrer nos casos expressamente previstos na lei.

O Código de Processo Penal (CPP), nos artigos 202.º a 215.º, regula as medidas de coação, incluindo a prisão preventiva, definindo os pressupostos:


  • Existência de fortes indícios de prática de crime;
  • Risco de fuga;
  • Perigo de perturbação da ordem pública ou de continuação da atividade criminosa;
  • Possibilidade de o arguido prejudicar a investigação, nomeadamente através de intimidação de testemunhas ou destruição de provas.


A prisão preventiva só pode ser aplicada como ultima ratio, quando outras medidas menos gravosas (como termo de identidade e residência, caução, obrigação de apresentações periódicas ou proibição de contactos) se revelem insuficientes.


O Tribunal Constitucional português tem reiterado que a prisão preventiva deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação. No Acórdão n.º 407/2015, por exemplo, foi reafirmado que a prisão preventiva não pode assumir caráter punitivo antecipado, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP).


Por sua vez, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem condenado Portugal em casos de duração excessiva de prisão preventiva, sublinhando a necessidade de fundamentação rigorosa e revisão periódica da medida (caso Jablonski c. x Portugal, 2009).


Apesar do arcabouço normativo, na prática verifica-se que a prisão preventiva é, em certos contextos, utilizada com excessiva frequência e por períodos prolongados, gerando questionamentos quanto ao respeito efetivo à presunção de inocência. O excesso de prazos processuais e a morosidade judicial contribuem para situações em que o arguido permanece privado de liberdade sem condenação definitiva por longos períodos.


A prisão preventiva em Portugal deve ser compreendida como uma medida de exceção, jamais como regra. O respeito à Constituição, ao Código de Processo Penal e aos compromissos internacionais assumidos por Portugal impõe limites claros ao seu uso. O equilíbrio entre a proteção da sociedade e a salvaguarda da liberdade individual é um teste permanente ao Estado de Direito.


É precisamente nesse ponto que o papel do advogado se torna crucial: zelar para que a medida não seja usada de forma abusiva, garantindo que a justiça se realize dentro da legalidade e com respeito à dignidade humana.


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