O
processo de contraordenação instituído pelas Finanças em Portugal, pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais.
Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares e, também, pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem legal ou estatutariamente tenha poderes para o efeito.
Neste caso, uma vez a pessoa que for constituida arguida num processo de contraordenação, imediatamente deve contratar um advogado, assim, a defesa, neste caso, pode ser oral ou escrita. Ademais, a defesa sendo escrita, deve ser apresentada, no prazo médio de 30 dias, para o efeito concedido, após a receção da notificação para a audiência prévia, sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa,
É importante pontuar que um processo de contraordenação é similiar a um processo penal, tanto o é que, o Código de Processo Penal é utilizado de maneira subsidiária, portanto, um processo de constituição de arguido deve ser sempre observado com a seriedade que necessita.
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